sábado, 31 de julho de 2010

PORQUE ELAS SAEM COM HOMENS CASADOS

ADILSON JOSÉ CAETANO , CASADO PAI DE 2 FILHOS E SUA AMANTE MAYSA MOTTA/ES

Por quê as mulheres se relacionam com homens casados?

   Há diversas causas que fazem com que mulheres assumam relacionamentos com homenscasados. Enumeraremos as que conseguimos diagnosticar até o momento:

   a) pela carência afetiva;
   b) pelo sentimento de ausência do pai (pela falta de convívio ou com o convívio insatisfatório com o pai);
   c) pela boa situação econômica que ele apresenta;
   d) pela percepção (que muitas vezes é falsa) de que se ele é casado, é bom ou deve ter algo de muito bom;
   e) pelo prazer de imaginar que o amor que ele pode sentir é tão grande a ponto de largar uma família por ela;
   f) pelo desejo de viver uma grande romance, amor impossível (uma novela).

   
a) Carência afetiva

   Há mulheres que não tiveram sorte com relacionamentos. A cada sensação de fracasso, ela sente um aumento da desesperança de um dia encontrar um homem bom, para casar com ela. Ela começa a acreditar que homens são os culpados, que eles não prestam e não querem se casar, só querer farrear, transar com o maior número possível de mulheres. Estão carentes, sentem-se sozinhas, sentem medo da solidão.

   Elas conhecem um homem casado, ela o vê cuidando da família dele e deseja isso para ela. Ela o coloca no pedestal, “ele sim é um homem que presta”. De repente, ela percebe que ele dá atenção a ela. Como ela estava se sentindo carente, sozinha, a atenção dele lhe dá muito conforto e esperança. Ela começa a sonhar: “vou conquistá-lo, ele é um homem bom e vai ser meu”.

   Na esperança de que ele se apaixone por ela, ela aceita transar com ele, aceita seguir a agenda dele de homem casado: dias comemorativos como natal, reveillon, dia dos namorados, aniversário dele etc, são dias em que ele tem que estar com a família. Alguns, desdobram-se para conseguir estar com a esposa e com a amante no dia dos namorados. Ele dá presente à amante e ela se sente amada. ele compra o amor dela.

   Ela sonha que ele a ama, ele a faz acreditar nisso e ela não duvida. Com o tempo, ela começa a sentir-se em segundo plano, ele não atende os telefonemas dela porque estava com a esposa; nos finais de semana, ele fica com a família, e pior, ela imagina ele fazendo sexo com a esposa. Tudo isso começa a incomodar.

   Alguns homens até mentem dizendo que não faz mais sexo com a esposa. Conhecemos um caso que o homem casado alegava isso para a amante a fim de acalmar a revolta dela, mas um belo dia a esposa aparece grávida...

   Enfim, ela começa a sofrer e as cobranças sobre ele iniciam. Ele mente, convencê-a sobre todas as estórias que ele inventa. Com o passar do tempo (na maioria dos casos, após alguns anos), ela percebe que ele não irá se separar da esposa, mas agora, depois de tantos anos de investimento nele, não consegue desistir tão fácil. Isso ocorre principalmente porque ela está ainda mais carente do que no início da relação; apesar de ter esse relacionamento, ela se sente mais só ainda, afinal ele não está com ela sempre quando ela quer, ela compara a sua relação com as demais que vê pela rua, que presencia as suas amigas vivendo, e a sua solidão só aumenta.

   E, para piorar ainda mais a situação dela, ela já não tem mais alta auto-estima. Se ela tinha antes de iniciar esse “romance” (para nós é um drama trágico) alguma auto-estima, com os anos de relacionamento, ela já perdeu completamente.

   Se os familiares e amigos sabem da relação, todos que têm bom senso e gostam dela, tentam avisá-la do que ela ou já sabe (mas não tem coragem de reagir) ou não quer acreditar. E esses avisos para ela soam como agressões, ela, muitas vezes, coloca-se na defensiva para continuar.

   Só quem pode resolver a situação é ela mesma e se não resolver logo, pode ser tarde demais.

   
b) Sentimento de ausência do pai

   Há mulheres que não tiveram pai por causa do seu falecimento, ou pelo abandono da família. Há também aquelas que tiveram convívio em casa com o pai, mas ou porque ele trabalhava muito, ou por ser um homem frio ou desligado, o convívio, para ela, foi insatisfatório. Isso acarreta o sentimento de vazio, de falta da presença masculina, de um homem mais velho.

   Um homem casado, com filhos, representa a figura de pai. Uma mulher que tem essa falta pode, na maioria das vezes inconscientemente, apaixonar-se pelo homem casado (na maioria das vezes, ele é mais velho). Esse “amor” que nasce nela é a tentativa da psique em superar ou preencher a falta que ela sente. Ela sente falta da segurança que um pai dá e tenta conseguir isso com um homem casado e mais velho.

   Se ela se relaciona com esse homem, a sensação de ausência aumentará, porque, como vimos acima, ele guardará a ela poucos momentos e ela se sentirá só, desamparada. A sensação de abandono se acentuará, o que causará muito sofrimento.

   A relação com o homem casado, fará com que ela tenha dificuldade ainda maior de relacionar-se por causa do sentimento de abandono. Poderá se tornar uma pessoa pedinte de atenção, o que só afastará ainda mais os homens.

   
c) Boa situação econômica que ele apresenta

   Excetuando aqueles que nasceram afortunados, os homens que possuem boa situação econômica, em sua grande maioria, já estão casados. Uma mulher que deseja um homem com boa situação econômica terá poucas opções de escolha, portanto, como regra, encontrarão os homens casados.

   Se o objetivo delas é apenas esse, o fato dele ser casado não será impeditivo para ela se relacionar. Se ela tem esperança de que ele se separe da esposa é porque ela quer ser colocada no lugar dela, para usufruir o que era da esposa. Se ele não se separar, enquanto ele estiver dando jóias, apartamento, carro e pagando as despesas dela, isso não será problema.

   Dificilmente, esse tipo de mulher irá pressioná-lo a se divorciar, caso ela esteja recebendo o que deseja. Nenhum dos dois está sendo enganado: há uma troca de dinheiro por sexo.

   
d) Percepção de que se ele é casado, é bom ou deve ter algo de muito bom

   Esse caso se assemelhar com aquele em que a mulher já se decepcionou com os homens e acha que o casado é quem é bom. Mas não é só isso: há mulheres que não se decepcionaram com homens, elas simplesmente preferem aqueles que já estão comprometidos, pois acreditam que eles devem ter algo de muito bom.

   Normalmente, são mulheres genuinamente competitivas em relação às outras mulheres, elas querem “roubar” o marido da outra. Elas pensam “se ele é bom, deve ser meu”, e se ele for comprometido, “é um sinal de que é bom mesmo”.

   Para esse caso, haverá duas conseqüências: ela tentará “roubar” por bastante tempo (até porque acabou se apaixonando realmente), ou ela verá que ele não é tão bom assim, senão já tinha se separado da esposa, e termina o caso.

   Esse tipo de mulher pensa que porque ele está casado, ele é bom de cama, ele satisfaz a mulher etc. Prova disso é que se ela percebe que a esposa não está muito feliz com o marido, ela deixa de se interessar por ele.

   Portanto, mulheres casadas, 
não façam propaganda de seus maridos para outras mulheres, ele pode se tornar alvo delas. Se você realmente conhece suas amigas, confie e fale bem do seu namorado/marido, mas tenha certeza que elas são realmente amigas, afinal você já ouviu a frase: “ele me traiu com minha própria amiga!”

   Isso vale para homens também: apesar da maioria dos homens serem menos competitivos e respeitarem seus amigos nesse sentido, não fique falando que sua namorada/esposa é boa de cama, que é gostosa, pois isso pode atiçar os homens.

   
e) Prazer de imaginar que o amor que ele pode sentir é tão grande a ponto de largar uma família por ela

A causa aqui é simples: ela quer sentir-se tão amada a ponto dele largar a família. Ela quer se sentir mais importante que tudo, ela acredita que acabar com o casamento é algo tão grande que é a prova do amor dele por ela. É muito parecido com a causa mencionada na letra “f” (abaixo), diferenciando-se pelo fato de ela não ser dramática, ela apenas acredita que não há prova de amor maior do que abandonar a família por ela. E ela quer viver esse possível grande amor.

   
f) Desejo de viver uma grande romance, amor impossível (uma novela).

   Há pessoas dramáticas, que gostariam de viver grandes emoções, onde a rotina só existe onde há tédio. Ela quer viver amores impossíveis, quer ser uma personagem de uma novela real.

   Ela assiste à novela e aos filmes de drama e se imagina sendo a mulher amada do filme, gostaria de ser a Julieta amada pelo Romeu, quer ser a amante que faz com que o homem louco de amor, seja obrigado a decidir entre a família e o amor. Um amor escondido, um mistério, algo proibido.

   Ela fantasia a sua vida e procura relacionar-se com homens complicados ou em situação complicada, como aquele em que está num casamento. Ela gosta da dificuldade e é isso que a motiva e incendeia o seu amor pelo homem casado. Ela gosta do sofrimento (ainda que inconscientemente), gosta das brigas por causa da esposa, gosta de brigar para fazer as pazes. Muitas dessas mulheres querem que a esposa fique sabendo da traição, então ela liga para a esposa para contar e desliga. Ou faz telefonema anônimo, ou descobre o e-mail dela para contar tudo ou causar suspense etc.

   Sendo por um motivo ou outro, o resultado é o mesmo: infelicidade, angústias e tristezas.



 Sugestão? Tenham um homem só para vocês, não sejam  mulheres em segundo plano.


  ANDREIA CAETANO



domingo, 25 de julho de 2010

DANOS MORAIS

DANO MORAL NA SEPARAÇÃO CONJUGAL É POSSÍVEL?

SUMÁRIO:
1. Introdução.
2. Responsabilidade e dano moral.
3. Do dano moral na separação.
3.1 Do casamento e seus deveres.
3.2 A admissibilidade do pedido
3.3 União Estável.
4. Reparação e quantificação.
5. Conclusão.
6. Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

A partir do final do século XX, tornou-se corriqueiro as separações conjugais, as quais ocorrem pelos mais variados motivos, sendo certo, portanto, que o principal deles é a infidelidade. Porém, há na doutrina e jurisprudência a polêmica quanto à aceitação do pedido indenizatório por danos morais na separação conjugal quando um dos cônjuges violar o dever de fidelidade, o qual é essencial para a manutenção do casamento. Por isso, faz-se necessária a produção de um estudo que esclareça tal discussão.

Num primeiro momento, levanta-se algumas considerações quanto ao conceito de responsabilidade e dano moral para um melhor entendimento do tema tratado. Posteriormente, vislumbra-se o ponto nodal da questão, tomando-se posicionamento face aos argumentos costumeiramente levantados. Por fim, analisa-se a forma e quantificação da eventual compensação. 2. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL


O homem se organiza em sociedade objetivando suprir suas necessidades, que não alcançaria se vivesse de maneira isolada. Em virtude do complexo social, precisa-se estabelecer diretivas legais para a coexistência pacífica dos seus membros. Portanto, ao viver em sociedade o homem tem o dever de não praticar atos que possam prejudicar a outros indivíduos; dos quais resultem ou possam resultar-lhes prejuízos. Assim, uma vez que produza o ato danoso, o indivíduo fica obrigado a reparar o desequilíbrio causado à ordem estabelecida pelo ordenamento jurídico.


A noção básica de responsabilidade funda-se no dever de respeito dos indivíduos ao direito alheio, acarretando reparabilidade caso este não seja observado. A melhor acepção de responsabilidade nos é passada por Maria Helena Diniz, que a define como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).


(1) O resultado lesivo a um bem juridicamente protegido, decorrente da ação ou omissão de alguém, é o dano em sentido amplo. Por isso a concepção de responsabilidade traz em seu interior a de dano. Muitas são as classificações oferecidas pela doutrina, destacando-se, de maneira especial, a feita por Limongi França, (2) na qual as espécies de dano estariam divididas em oito critérios e, levando em consideração o objeto, subdivide o dano em patrimonial e moral.


O dano patrimonial é aquele que traz um reflexo negativo no patrimônio de quem sofre a ação, sendo passivo de avaliação pecuniária. De maneira oposta, dano moral relaciona-se com uma lesão que fere valores físicos e espirituais do homem, que acarretam aflição, inquietação mental e perturbação da paz. Não era consenso na nossa doutrina a reparação do dano moral. Todavia, o advento da Constituição Federal de 1988 através do artigo 5º, incisos V e X, pôs fim a essa discussão.


O dano moral deve ser reparado, e que o seu fundamento está no fato de que o indivíduo é titular de direitos de personalidade que não podem ser impunentemente atingidos. A Constituição de 1988 não deixa mais dúvida aos que resistiam a reparação do dano moral, pois os direitos constitucionais não podem ser interpretados restritivamente.


(3) Ressaltando-se que ainda reforçam a tese da indenização do dano moral o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, incisos VI e VII, e o Código Civil/2002, que em seu artigo 186, estabelece: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (grifo nosso).


Portanto é plenamente aceita a indenização por dano moral, decorrente de ofensa à integridade física, estética, a saúde em geral, a liberdade, a honra, a manifestação de pensamento etc. 3. DO DANO MORAL NA SEPARAÇÃO


3.1 DO CASAMENTO E SEUS DEVERES

A família foi a primeira forma de organização social a ser conhecida pelos homens. Inicialmente possuía sua própria religião e rituais, sendo guiada pelo pater familias, que era representado pela figura do pai, o soberano e responsável pela continuação do culto e a vida de seus familiares. Ela era mais uma associação religiosa que uma associação natural. Conforme um maior número de famílias foi se reunindo em torno de um mesmo fogo sagrado, surgiu uma organização social mais complexa, conhecida como cidade, na qual continuava sendo a família o núcleo principal. Com o passar do tempo a família adquiriu um sobrevalor moral-social, especialmente através do Direito Canônico, influenciando a grande maioria dos ordenamentos jurídicos existentes. No direito pátrio não foi diferente, podendo ser encontrada no artigo 226 da Constituição Federal a noção de que a família é a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado.

Na sociedade moderna, a família monogâmica baseia-se no casamento de um só homem com uma só mulher, constituindo esta coabitação exclusiva e fiel seu elemento essencial. Em outras palavras, o casamento é o vínculo jurídico pelo qual se dá a constituição de uma família. Costumava-se identificá-lo como instituição, porém com a adoção do divórcio no direito brasileiro adquiriu natureza de contrato, com características e modalidades especiais, pondo fim a sua natureza institucional baseada na inadmissibilidade de sua dissolução.


A união do homem com a mulher sob a égide da lei faz com que ambos tenham deveres e obrigações recíprocos elencados no art. 1566 do Código Civil/2002, quais sejam: fidelidade recíproca; vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos (lembrando que este foi acrescentado na nova redação do código civil, como inciso V do referido artigo). Destacamos dentre estes o dever de fidelidade recíproca, cujo presente estudo tem objetivo de analisar o dano moral decorrente da não observância deste, visto o caráter monogâmico do casamento brasileiro. Donde se conclui que a infidelidade atinge a honra da pessoa.


3.2 A ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO

Há discussão na doutrina e jurisprudência sobre a possibilidade de reparação dos danos morais provenientes do descumprimento grave do dever de fidelidade conjugal ocasionado pelo cônjuge culpado. Já são encontradas na jurisprudência decisões que acolheram o pedido de indenização pela parte prejudicada, embora este posicionamento continue sendo adotado por uma minoria. (4) Também, na doutrina encontramos alguns autores admitindo a possibilidade de tal pedido.

Primeiramente, para viabilizar o pedido de indenização, deverá um dos cônjuges infringir o dever de fidelidade recíproca (art. 1566, I do CC/2002). Devendo o cônjuge inocente ingressar com a ação de separação judicial litigiosa. É de inferir-se, pois, que não caberá o pedido na separação judicial sem culpa, como nos casos de mútuo consentimento e se algum dos cônjuges estiver acometido de doença mental manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum.


Um dos argumentos utilizados contra tal indenização é que o alicerce do casamento está no amor e cessando este, a manutenção da relação seria mera questão temporal, sendo o amor insuscetível de quantificação financeira. É o levantado pelo Des. Eliseu Gomes Torres, em acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


Da inicial, infere-se que o autor sente-se moralmente diminuído porque a mulher o traiu com um de seus amigos e companheiro de festas. É a velha questão do macho ferido, que confunde sua honra com a da companheira. Só que, antanho, o macho vingava-se, matando a mulher amada ou seu parceiro. Hoje, o traído quer reparação financeira para a honra ferida. No fundo de tudo, mais do que a intenção do ressarcimento, o que emana destes autos é o ciúme.


(5)Porém, tal argumento está fundamentado numa visão equivocada da reparabilidade. Esta não objetiva a vingança do traído, mas sim recompensar o dano imaterial sofrido pela vítima, como também afirma o Promotor de Justiça Belmiro Pedro Welter, para quem não se está reclamando pecúnia do amor, e sim pagamento contra aquele que se aproveitou da relação jurídica que envolvia o amor para causar graves ofensas delituosas, morais e dor martirizante, justamente contra aquele que jurou amar, mas, ao contrário, com a sua conduta tóxica, confiscou-lhe a honra e a própria dignidade humana, princípio elevado à categoria de fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da CF).


(6)Percebe-se também que a omissão da lei tem sido perquirida para se negar o pedido indenizatório. Na Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/77), infelizmente, não existe dispositivo referente à uma sanção pecuniária contra o causador da separação, por danos morais sofridos pelo cônjuge inocente. (7) Tampouco pode ser aceita esta opinião. A aplicabilidade da indenização não pode ser reduzida pela falta de boa vontade do legislador de estabelecer uma disposição expressa. Pois seu papel é nortear soluções para os conflitos sociais, sendo impossível exigir deste que regule taxativamente cada ato da vida em comunidade.


Mesmo não existindo um dispositivo expresso que autorize a indenização por danos morais na separação, infere-se tal princípio autorizante do artigo 5º, X da Constituição Federal, através da utilização de um dos princípios de interpretação constitucional, o dos poderes implícitos. O referido princípio reza que tudo quanto for necessário para tornar efetivo qualquer dispositivo constitucional deve ser considerado implícito ou subentendido no próprio dispositivo. Portanto, quando o artigo acima estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, engloba qualquer lesão ao intimo do ser humano independente da origem da conduta do agente.


Porém, devido nossa tradição legalista a omissão do texto dá margens a interpretações divergentes dos juízes, havendo na jurisprudência um grande número de sentenças que indeferem tal pedido. Por essa razão tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei (8) visando inserir no artigo 5o da Lei 6.515/77 um parágrafo que dispõe: Art. 5 § 4o Nos casos mencionados no caput, a indenização por danos morais poderá ser requerida nos autos da separação judicial.


Assim, tornar-se-á mais evidente a possibilidade da indenização em uma ação de separação litigiosa, com pedido indenizatório cumulado. Ou depois de uma sentença que condene o cônjuge pelo descumprimento de um dever conjugal, fazendo-se o pedido de indenização posteriormente, como assevera Regina Beatriz Tavares da Silva em entrevista cedida ao jornal Folha de São Paulo em 2001.


Diferentemente do que ocorre no direito brasileiro, há legislações que prevêem expressamente a reparação do dano moral no caso em análise. Exemplo é o direito peruano, no art. 351 do moderno Código Civil (1984) e o direito francês, com o art. 301, alínea 2ª, também do Código Civil.


Há, ainda, aqueles juristas que desconsideram a pretensão de indenização por entender que a imposição do encargo alimentar em favor do cônjuge inocente já abarcaria o quantum indenizatório relativo ao prejuízo moral. Mais uma vez não procede tal argumentação, pois o objetivo da pensão alimentícia é garantir a subsistência do cônjuge que com o fim da sociedade conjugal não teria meios para suprir suas necessidades, enquanto a indenização procura compensar os prejuízos provenientes dos danos morais sofridos.


(9)Por último, ressalva-se a possibilidade de tal pedido através de artigos do Código Civil, combinado com o Código Penal. Os dispositivos civis trazem o entendimento de que quem causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 CC/2002); por conseguinte, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 927 CC/2002). Para reforçar a ilicitude da conduta infiel o artigo 240 do Código Penal tipifica como crime o adultério.


Encerrando a discussão, fazemos de nossas palavras as de Yussef Said Cahali, que com prioridade afirma: Parece não haver a mínima dúvida de que o mesmo ato ilícito que configurou infração grave dos deveres conjugais posto como fundamento para a separação judicial contenciosa com causa culposa, presta-se igualmente para legitimar uma ação de indenização de direito comum por eventuais prejuízos que tenham resultado diretamente do ato ilícito para o cônjuge afrontado. (10)


3.3 UNIÃO ESTÁVEL

Por interpretação extensiva acreditamos a efetividade do pedido indenizatório na separação culposa grave na união estável, uma vez que o §3º do art. 226 da Constituição Federal estende a proteção do Estado à união estável do homem e da mulher, reconhecendo-a como entidade familiar. Na mesma diapasão o artigo 1o da Lei 9.278/96 reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e continua, de um homem e uma mulher estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Portanto, quando um dos conviventes violar, de maneira culposa grave, o dever de respeito e consideração mútuo (artigo 2o, I da referida Lei) também ensejará a indenização por danos morais, tendo por base os mesmo pressupostos elencados acima com referência ao casamento.


4. REPARAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO

Fez-se presente em nosso direito, por longo período, a existência de correntes doutrinárias ora negando, ora afirmando a possibilidade de ressarcimento do dano moral. Com a vinda da Constituição Federal de 1988 esta questão não tem mais razão de ser, pois a intenção de admissibilidade está fixada de forma clara no artigo 5o, X da CF.

O ponto mais sensível da discussão era que a dor não admite uma valoração pecuniária. Mas no dano moral não podemos afirmar que há uma reparação no prejuízo, sendo preferível considerá-lo como uma compensação pelo abalo da paz interior. (11) Esta compensação do dano moral deve exercer duas funções, uma de pena imposta ao causador da lesão e outra de satisfação para com o ofendido.


A primeira dificuldade a surgir é relativa a fixação da forma de compensação. Devido ao caráter de denominador comum que ostenta o dinheiro na vida moderna e proporcionando toda sorte de utilidades e satisfações interiores e econômicas, este assume o meio mais fácil de quantificar o restabelecimento do status quo ante.


A pena pecuniária constitui uma penalidade das mais significativas ao lesionador em nosso mundo capitalista e consumista, já que "o bolso é a parte mais sensível do corpo humano".


(12) Estabelecido o dinheiro como a forma mais utilizada de pagamento, passamos agora a analisar sua quantificação. Existem várias leis esparsas no campo civil que prevêem limites para a fixação da quantificação do dano moral. Porém nossos tribunais, inclusive o Supremo Tribunal de Justiça, têm defendido a tese de que não mais se aplicam tais limites. Para alcançar-se a mais justa fixação utiliza-se de maneira mais uniforme o arbitramento do juiz.


A este caberá determinação do valor com base em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou em critérios objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa), segundo classificação de Maria Helena Diniz. Portanto, para o estabelecimento eqüitativo, se baseará na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável, de maneira que o valor seja suficiente para se traduzir em uma punição a quem paga e uma justa compensação para quem sofreu o dano moral. Somente assim seriam atendidas as duas funções essenciais da reparação do dano moral.


5. CONCLUSÃO

A vida em sociedade requer que seus membros respeitem os direitos dos demais partícipes. No caso da não observância dos seus deveres, acarretará este sua responsabilização face ao bem jurídico lesado. Tem-se, pois, que responsabilidade e dano estão intimamente ligados. O dano não fica restrito a bens meramente patrimoniais, estendendo-se àqueles imateriais, como a honra e a intimidade, os quais também estão sob a proteção do nosso ordenamento. A Carta Magna de 1988 veio pôr fim, com o artigo 5º, inciso X, às discussões que pairavam sobre a admissibilidade destes.

As discussões atuais encontram-se centradas na possível aceitação do dano moral na separação conjugal. Afirma-se a possibilidade deste com base do tão conhecido princípio de interpretação constitucional dos "poderes implícitos", através do qual infere-se a extensão da proteção aos casos de infração grave dos deveres do casamento, especificadamente o dever de fidelidade. Porém, devido nossa tradição jurídica estar fundada na cultura legalista, donde advém a reputação de "país das leis", tramita, hodiernamente, no Congresso Nacional, a inserção de disposição expressa na Lei do Divórcio para evitar decisões discrepantes na jurisdição pátria.


Aceita a possibilidade do pedido indenizatório de danos imateriais pelo cônjuge inocente, a compensação poderá ser feita em pecúnia, cabendo ao juiz fixar esse limite com base em critérios tais como: o nível e a posição socioeconômica das partes; os sentimentos da vítima; a gravidade da culpa; o bem jurídico lesado e a intensidade da dor. De maneira a atender a dupla função da indenização - satisfatória e punitiva - esta não poderá ter um caráter ínfimo, que produza no inocente uma segunda humilhação, nem excessivamente honeroso ao lesionador, esgotando seus recursos, mas sim deverá trazer uma acepção tal que impeça o retorno deste a futuras práticas lesivas.


NOTAS
01. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil. pgs. 28 e 29.
02. Apud José Antonio Remédio et al. Dano Moral: doutrina, jurisprudência e legislação, pg 18.
03. Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade Civil, pg. 60.
04. Em julgamento do Superior Tribunal de Justiça, realizado pela Terceira Turma, em 17/04/2001, encontramos no ponto 2 da ementa a referência que o sistema brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral. Juridicamente, portanto, tal pedido é possível: responde pela indenização o cônjuge responsável exclusivo pela separação.
05. Ap. 597.155.167 – 7ª CCv. - j. 11.02.1998, unânime, rel. Des. Eliseu Gomes Torres, RT 752/344.
06. Belmiro Pedro Welter. Dano moral na separação judicial, divórcio e união estável.
07. Apud. Belmiro Pedro Welter, op. cit. Argumentação utilizada em acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Rel. Des. Marlan de Moraes Marinho.
08. Projeto de Lei nº 4.425, de 2001, de autoria do deputado Bispo Rodrigues, do PL/RJ, atualmente aguardando parecer. O deputado, propondo a inserção de tal dispositivo, justifica: Na verdade, nosso ordenamento jurídico não proíbe que, atualmente, qualquer das partes requeira indenização por danos morais em casos semelhantes. Contudo, melhor seria que tais hipóteses estivessem previstas em lei, a fim de que intermináveis embates judiciais não resolvam pelo contrário.
09. Cf. para um melhor entendimento o julgamento do Des. Athos Carneiro, citado por Yussef Said Cahali em sua obra Dano Moral, pg. 667. Também, na mesma linha de raciocínio, Belmiro Pedro Welter, Dano Moral na Separação Judicial, Divórcio e União Estável.
10. Yussef Said Cahali. Dano Moral. pg. 669.
11. Cf. Silvio Salvo Venosa, Direito Civil e Américo Luís Martins da Silva, O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
12. Clayton Reis, citado por Américo Luis Martins da Silva.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. __________________.
Divórcio e Separação, tomo 1. 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. 3ªed. Bauru-SP: Edipro, 2001.
FOLHA ONLINE. [Internet]. http://www.uol.com.br/folha, dezembro de 2001. [Capturado 29.09.02].
LEVENHAGEM, Antonio José de Souza. Do Casamento ao Divórcio. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 1999.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
REI, Cláudio Alexandre Sena. Danos morais entre cônjuges. In: Jus Navigandi [Internet]. http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=541 [Capturado 29.09.02]
SILVA, Américo Luís Martins da.
O Dano Moral e Sua Reparação Civil. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
SILVA, Sônia Maria Teixeira da. Traição e Dano Moral. In: Jus Navigandi [Internet]. http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=542 [Capturado 29.09.02]
WELTER, Belmiro Pedro. Dano Moral Na Separação Judicial, Divórcio e União Estável. http://www.juspodium.com.br/artigos/belmiro_pedro_dano_moral_na_separacao.doc [Internet]. [Capturado 29.09.02]Erro! Argumento de opção desconhecido.


Fernando César Belincanta é acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Londrina (PR) Fernando Augusto Montai y Lopesacadêmico de Direito na Universidade Estadual de Londrina (PR)
   ANDREIA CAETANO
PIUMHI /MG

Bruno, divórcio, traição e a lei do mais forte

Na semana passada, fomos bombardeados pelos noticiários sobre o assassinato de Eliza Samúdio, ex-namorada do goleiro flamenguista Bruno. Segundo o que parece, houve envolvimento do próprio Bruno, ajudado por amigos, inclusive um ex-policial. Fomos aterrorizados (pois os relatórios da Polícia Civil são de encarceramento e espancamento até a morte) e sabemos que a mídia vai nos aterrorizar por muito tempo, pois esse será o assunto principal do jornalismo brasileiro por meses, assim como foi o assassinato da pequena Isabella.

No caso do goleiro Bruno, a ex-namorada lutava na Justiça para receber alta soma financeira pelo filho que teve com ele; esse problema vem de uma anomalia legal de longa data, que concede direitos e privilégios às amantes, que por lei recebem o mesmo suporte das esposas. A lei favorece o ostracismo da mulher de família e de bem, favorecendo aquela que causa os mais cruéis transtornos à vida familiar e cooperam com os homens no ato de trair os votos sagrados, enfraquecendo todo o elo familiar, e de alguma forma destruindo a educação e a formação moral dos filhos desse homem.

É lógico que nada disso justifica o assassinato frio de Eliza, repleto de requintes de crueldade. Mas, diante dos fatos horrorosos que assustam as famílias do Brasil, fica a pergunta: O que as autoridades farão a fim de resguardar a família brasileira? Enquanto o Brasil leva um banho de sangue por brigas matrimoniais cujo raio de abrangência é infindável dentro de todos os matizes sociais, o Congresso decide aumentar o sanguinolento estado aprovando uma lei tida como liberal, em favor do divórcio rápido e indolor.

Até semana passada, o divórcio se processava de forma cautelosa, levando cerca de um ano para se concretizar. Nesse período, um casal problemático era aconselhado pelos magistrados e muitas separações eram evitadas, muitos pares voltavam a dialogar e evitavam a tragédia do divórcio. Para o casal, o divórcio pode ser apenas uma mudança “normal”, mas nunca é assim para os filhos, que são as verdadeiras vítimas da solidão, abandono e carência paternal e maternal, sem contar os maus-tratos às vezes aplicados pelo novo pai ou mãe, como foi o caso da pequena Isabella.

Na Folha de S. Paulo do dia 8 de julho, temos as palavras de especialistas que apontam as tremendas falhas da nova legislação. Uma agravante, pela nova lei o divórcio, é o processo sem culpados. Note o que disse a professora Regina Beatriz Tavares da Silva, professora de direito na FGV-SP: “Serei sempre contrária ao texto da PEC. É tão pobre que fica sujeito a interpretações judiciais. Isso cria insegurança jurídica. [...] O texto diz que o casamento se dissolve pelo divórcio. Como fica a figura da culpa no processo? Hoje, quem é culpado perde o direito a pensão. Uma mulher que sustenta a família e apanha do marido, por exemplo. Uma das interpretações possíveis é que ele pode pedir pensão. Outro: a mulher trai o marido. Ele se divorcia e ela vai à Justiça pedir pensão. São interpretações possíveis que a norma vai gerar.”

Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, afirma que “acabam a separação prévia e a discussão de culpa. O Estado não tem de saber por que as pessoas querem se separar nem de buscar culpado; isso estimula briga.”

Ives Gandra da Silva Martins, professor emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito foi titular de Direito Constitucional, comenta: “Sou favorável à maior prudência, como determinou o constituinte de 88, no parágrafo 6º do artigo 226 da Lei Maior. Tenho para mim, inclusive, que o capítulo da Família na Carta Magna de 88, por ser a família a espinha dorsal da sociedade, deveria ser considerado cláusula pétrea.”

Ou seja, o Estado mandou às favas qualquer esforço em prol da família, e agindo assim descumpre a Carta Magna brasileira. Se bem que leis não vão gerar famílias felizes por si mesmas, elas podem criar um clima para que os bons valores sejam fomentados na sociedade e assim melhorar e muito a vida das famílias; e em lugar de promover as tragédias, promover experiências gratificantes para as famílias e para a experiência nacional.

Famílias unidas geram uma sociedade unida, que gera um país unido e capaz de superar as diferenças sociais, econômicas, culturais e de acesso aos bens. O contrário também é verdade: famílias desunidas geram uma sociedade individualista e desunida e um país egoísta incapaz de trazer a promoção do crescimento social, econômico e cultural de todos. Infelizmente, o Congresso insiste em promover dissensão e atritos, quando devia promover união e cooperação cidadã. Portanto, mais do que nunca, hoje um casamento só sobrevive pelo poder de Deus!

(Sílvio Motta Costa é professor em Campinas, SP)http://4.bp.blogspot.com/_1nuzdTcJ1wQ/TDxfzXpcp4I/AAAAAAAAL8o/7NFpcwTD-b0/s1600/bruno+eliza.jpg















 ANDREIA CAETANO
PIUMHI/MG

TRAIÇÃO

A traição é, com certeza, um dos maiores dramas sentimentais e talvez o que mais provoca dor no ser humano. Uma das coisas que mais fazem perder a cabeça em um relacionamento é o ciúme acompanhado do medo de ser traído. A traição é devastadora. Destrói o relacionamento e também a auto-estima do traído.

Lidar com a situação de ter sido traído não é fácil. Além da dor, muitas vezes insuportável, a traição nos obriga a tomar decisões que não estavam em nossos planos. Então como lidar com tudo isso?

Homens e mulheres sentem a mesma dor ao serem traídos. O que muda é a forma como resolvem lidar com isso. Hoje, os homens começam a manifestar mais a dor e o sofrimento e buscam auxilio nessa situação. Já as mulheres, segundo a história da trajetória feminina de opressão e discriminação, se fortaleceram quanto às dores e maus tratos o que pode possibilitar a recuperação da traição em um tempo menor do que os homens.

Diante da constatação da traição, vale a pena, antes de tomar uma medida precipitada, de ter uma crise nervosa, conversar com o parceiro e esclarecer toda a situação. Se a traição aconteceu, é porque a relação não vai bem.

Se você foi traído não deve sentir culpa nesse momento ou colocar-se como vítima. O mais importante agora é descobrir o que levou seu companheiro a agir dessa maneira. Escute o que o outro tem a dizer e faça uma avaliação da situação: vale a pena ou não levar esse relacionamento adiante? É preciso agir de forma mais sábia. Não é para se fazer de bom samaritano, aquele que tudo entende tudo compreende e aceitar que lhe façam de gato e sapato. Essa atitude também não ajuda em nada, muito pelo contrário, toda a raiva e mágoa represada acabam por prejudicar.

Pela complexidade e polêmica que a infidelidade provoca, existem alguns mitos sem fundamento. Um deles é o de que a maioria das traições destrói os casamentos. De acordo com a pesquisa de Miriam Goldenberg, cerca de 30% dos traídos terminaram a relação. O resultado revela que uma maioria de homens e mulheres briga, chora, xinga, faz escândalo, arruma as malas, vai embora, mas depois de passado esse momento, procura esquecer o que passou. O maior obstáculo nesses casos é conseguir ultrapassar o choque inicial.

Pesquisa feita nos EUA e no Brasil aponta que 70% dos casais vivenciaram ao menos um caso extraconjugal e 90% não se separaram. E 35% dos traídos terminam a relação, ou seja: mais da metade procura manter o casamento mesmo assim.

É possível perdoar uma traição dentro do relacionamento?

A traição rompe o trato com a confiança e enfraquece qualquer vínculo. Um relacionamento que sobrevive a uma traição muda de formato porque a relação não é mais a mesma e nem os parceiros são os mesmos.

Pra que serve o perdão? O perdão oferece a possibilidade de conseguir liberdade e alívio. Quando perdoamos e somos perdoados nossas vidas sempre se transformam. As doces promessas do perdão são mantidas. E começamos uma nova relação conosco e com o mundo. Perdoar só precisa de uma mudança na percepção, outra maneira de ver as pessoas e as circunstâncias que nos causam dor e sofrimento.

É muito difícil perdoar uma traição. Perdoar ou não depende de cada pessoa ou do tipo de relação que existe. Caso a decisão seja por perdoar e continuar a relação, não relembre o assunto a cada discussão. Usar a traição sempre como arma em outras discussões só trará estresse e desgaste para a relação. Perdoar é esquecer.

Se não houve esquecimento, não houve perdão. Então, o melhor a fazer é terminar o relacionamento.

Mas se você optou por perdoar, continuar em frente, muitas vezes a relação precisa passar por uma avaliação, uma repaginação, novos contratos terão de ser feitos, nesse caso se vocês acharem que não conseguirão isso sozinho, não hesitem, busquem auxilio profissional. Acompanhe o depoimento de quem já enfrentou a traição do companheiro.

"A dor da traição é muito grande. Os sentimentos de amor e ódio se misturam".

"Quando amamos uma pessoa verdadeiramente, a traição é como uma facada no peito e nas costas. A dor é insuportável. E o pior de tudo, é que demora para passar e esquecer"

"Quando desconfiei que algo de errado estava acontecendo em minha relação (de 3 anos) tentei conversar, mas a pessoa que estava comigo, sempre mudava de assunto e dizia que não tinha nada a ver o que eu estava pensando. Até que comecei a prestar mais atenção nas coisas que fazia. Conversava com a outra pela internet, na sala de bate papo, dizia que iria sair para resolver problemas de trabalho, quando na realidade, ia ao motel com a outra, entre outras situações que acabei, infelizmente, presenciando".

"Quando a bomba estourou, foi uma decepção muito grande em primeiro lugar, depois, senti que os meus sentimentos se misturavam; sentia que amava, mas sentia um ódio inexplicável, devido a tantas mentiras. Tive vontade de bater na cara, mas não tive coragem. O que mais me deixou inconformada, é que eu tentei sempre conversar e a pessoa nunca teve coragem de abrir o jogo e o que era pior, por uma amiga que costumava freqüentar a casa Tentei perdoar, mas a mágoa que ficou foi muito maior. Não consegui ficar mais junto a essa pessoa, pois, não confiava mais".

"Não acredito que conseguiria ficar ao lado de uma pessoa que já me traiu. Por isso, das relações que tive, quase todas terminaram por traição, em nenhuma delas retornei a relação, pois, não acredito numa relação sadia depois de um ato como esse".

"Eu acho que ninguém perdoa sem ter alguma muleta para se escorar. É difícil engolir que o cara que você gosta trepou com outra. Não estou julgando ninguém, mas acho que quem perdoa é porque tem interesses que se sobrepõem aos sentimentos".

(*) Kátia Horpaczky é psicóloga clinica, psicoterapeuta sexual, família e casal.
Contatos: katia@rodadavida.com.br


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 andreia caetano
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terça-feira, 13 de julho de 2010

porque os homens traem ?

Antes de começarmos, queria deixar claro que esse texto é AMORAL, (favor não confundir com imoral. Amoral é indiferente ao bem e ao mal, está fora do maniqueísmo clássico.) não tem a menor intenção de discutir o certo e o errado.
Carol, a Alien Girl, é uma amiga que tenho aprendido a gostar muito, temos conversado bastante, jogamos muito papo fora, falamos sobre praticamente tudo, e de vez em quando surgem assuntos mais complexos e inspiradores. Num desses dias brotou a revolta “afinal de contas, porque os homens traem?”, e daí se desenrolou um papo que considerei interessante o suficiente para colocar aqui.
InfidelidadeO ser humano foi “desenhado” com algumas características sem as quais não sobreviveria, por exemplo, se não tivesse fome, provavelmente não cuidaria bem da alimentação e facilmente enfraqueceria, adoeceria e morreria de inanição. Processos como DOR e o MEDO têm o mesmo propósito, manter-nos vivos e seguros.
Assim como uma pessoa tem seus mecanismos para garantir a sobrevivência, o coletivo também tem, por exemplo, somos sociais, vivemos naturalmente em grupos, seja família, amigos, etc. há a tendência natural de cuidar de filhos. Muitas coisas nos impulsionam para garantirmos a sobrevivência pessoal e do grupo, e a grande maioria desses impulsos é completamente inconsciente.
Você já deve ter visto em algum filme alguém gritar “mulheres e crianças primeiro!” quando acontece algum desastre. Há diversos motivos para adotarem esse protocolo e um deles é o fato que para a perpetuação da espécie é necessário um numero maior de mulheres que de homens.
Considere as seguintes situações. Dois naufrágios, em um deles somente 11 pessoas sobreviveram e conseguiram chegar a uma ilha deserta, sendo 10 homens e somente uma mulher; no outro também 11 sobreviventes, porém com os gêneros invertidos, 10 mulheres e um homem. Qual desses grupos você acha que terá maior possibilidades de crescer e sobreviver? Sim o que tem 10 mulheres e somente um homem, por quê? No processo de povoamento da ilha deserta, uma mulher contribui com um filho por vez, e o homem pode fecundar as 10 mulheres sem dificuldade. Então, 10 mulheres conseguem gerar 10 filhos por vez o que é infinitamente mais relevante para a sobrevivência do grupo que a força e a habilidade dos 10 homens da outra ilha.
Agora vejamos, para que isso aconteça sem muitos traumas, o homem tem que possuir um desejo natural de fecundar o maior número de mulheres possível. Por outro lado a mulher deve suportar a idéia de dividir seu fecundador com outras. Consigo ver nesse momento a revolta das mulheres, pulando, xingando minha mãe, querendo minha morte numa fogueira. Por favor, resistam à tentação de dizer, “mas eu não sou assim”, estamos falando da humanidade, estamos falando de dezenas de milhares de anos de evolução.
Os homens que traem, o fazem com mulheres (bom, geralmente, né?). A gigantesca maioria das moças que saem com rapazes casados estão conscientes da situação marital do parceiro.
Conclusão:
O mesmo mecanismo de sobrevivência que acabei de descrever, que faz com que alguns homens achem estranho, porém aceitável ter mais de uma parceira é o mesmo que faz com que algumas mulheres achem estranho, porém aceitável ter um caso com um homem casado.

sábado, 10 de julho de 2010

Adultério, traição e dano moral

Inicialmente, faz-se uma singela reflexão acerca do que seja crime. "Crime é um fato definido em lei como tal". Para que uma conduta seja tida como criminosa o legislador haverá de se perguntar qual seria seu reflexo em dado momento histórico de determinada sociedade. Tal fato ainda é considerado uma ofensa grave à sociedade? Essa ofensa atinge a interesses relevantes? A resposta a esses questionamentos é que haverá de nortear o legislador.
Dessa forma, o direito penal apenas se preocupa com aqueles fatos que ofendam mais gravemente a sociedade. Conveniente que apenas fatos graves sejam considerados crimes e, como tal, sejam reprimidos com sanções severas, a exemplo da pena de prisão. Não que o adultério não seja um fato ofensivo. Ocorre que essa ofensa permeia a esfera da MORAL, saindo da objetividade do direito penal.
Mas o que é "adultério"? o Dicionário Aurélio o define com "infidelidade conjugal; amantismo, prevaricação". Para os estudiosos do Direito Penal o extinto crime de adultério se consumaria com a prática do inequívoco ato sexual. E traição, o que é? Esse é ato muito mais amplo que o adultério.Traição é deslealdade, infidelidade no amor.
Apesar de não mais ser tido como crime o fato "adultério", o cônjuge traído pode ainda se ver, de certa forma, compensado pelo dano moral sofrido. Não mais com a prisão do cônjuge ofensor, mas com a diminuição no seu patrimônio (o que pode configurar uma sanção ainda mais eficaz). Ora, o "crime de adultério" tinha uma pena simbólica prevista para o culpado que variava de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses de detenção. Essa pena não surtia efeito algum e nunca se via alguém efetivamente condenado. Agora, se o cônjuge infiel se ver compelido a pagar indenização ao traído, isso com certeza será mais eficaz.
A possibilidade de haver indenização deriva de mandamento constitucional que diz ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF). Assim, considerando que a traição gera dor e sofrimento, sentimentos que abalam a pessoa traída, é perfeitamente cabível que o judiciário seja acionado, assegurado-lhe o direito à indenização.
A traição configura violação dos deveres do casamento (dever de fidelidade recíproca, dever de respeito e consideração mútuos etc – art. 1.566, CC) e, como tal, dá fundamento ao pedido de separação judicial por culpa, desde que a violação desses deveres torne a vida conjugal insuportável (art. 1.572, CC). Entretanto, para essa breve exposição, importa apenas observar que o cônjuge traído tem pleno direito ao ressarcimento por dano moral. Esse pedido é juridicamente possível: responde pela indenização o cônjuge responsável exclusivo pela separação, porque viola a honra do cônjuge inocente quando o trai.
Para se ver indenizado, o cônjuge inocente deverá ingressar com ação de separação judicial litigiosa e, de conformidade com essa, pedir a indenização (pedido cumulado com o de separação ou pedido posterior de indenização). Não se vislumbra um pedido de indenização sem a separação! Ora, se o cônjuge ofendido deseja manter o casamento com o ofensor, isso, por imperativo lógico, não revelaria um dano moral suscetível de reparação. Nessa hipótese teria havido perdão e, perdoado o ofensor, não se mostraria adequado o pedido de indenização.
Feito o pedido, o juiz fixará o valor da indenização, levando em conta extensão do dano, considerado diante do caso concreto. Veja que a indenização por dano moral tem, além de uma função reparatória, um caráter pedagógico (de maneira a impedir a prática reiterada do ato socialmente reprovável), e, tal como entende o Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização por dano moral não pode contrariar o bom senso, mostrando-se exagerado ou irrisório, distanciando das finalidades da lei.
Não se trata de reparar a dor, a mágoa, o sofrimento, posto que esses não têm valor patrimonial. O que se objetiva com a reparação patrimonial é apenas o abrandamento da dor, já que o produto da indenização(função reparadora da indenização). Ademais, como já explanado, compelir o culpado a reparar dano moral causado representa para a sociedade uma demonstração de que o Estado não tolerará ofensa à honra de outrem (função pedagógica da indenização). poderia propiciar alguma distração ou bem-estar, mesmo que passageiro, ao ofendido
Finalmente, não se quer aqui dar à indenização caráter de instrumento de vingança chancelado pelo poder judiciário. O que se buscou esclarecer é que a mesma é um direito constitucionalmente assegurado àquele que sofreu dano moral. 


nformações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SANTOS, Simone Moraes dos. Adultério, traição e dano moral . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 936, 25 jan. 2006. Disponível em: . Acesso em: 10 jul. 2010.
  

  andreia caetano

infidelidade virtual

Mais inovadora ainda é a notícia de indenização por infidelidade virtual: "A Justiça do Distrito Federal aceitou a troca de mensagens por e-mail entre um homem e sua amante como prova de adultério e condenou o homem a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais à ex-mulher. O autor da sentença, juiz Jansen Fialho de Almeida, titular da 2ª Vara Cível de Brasília, desconsiderou a http://conversademenina.files.wordpress.com/2009/11/traicao-virtual.jpgalegação do homem de quebra de sigilo das mensagens eletrônicas, porque os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a mulher tinha acesso à senha do ex-marido. 'Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências', concluiu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o juiz, o adultério foi demonstrado pela troca de mensagens eróticas. O dano moral se caracterizou porque, nas mensagens, o marido fazia comentários jocosos sobre o desempenho sexual da mulher, afirmando que ela era 'fria' na cama. 'Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante", decidiu Jansen de Almeida' " (http://www.conjur.com.br/static/text/66569,1#null, acessado em 13 de julho de 2008). 

postado por Andreia caetano 

piumhi/mg

quinta-feira, 1 de julho de 2010

lésbicas e bissexuais

Pesquisa inédita sobre lésbicas e bissexuais do DF

O estudo inédito foi realizado pelo Grupo Estruturação, de Brasília.
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por Redação em 10 de junho de 2009 às 21:57 Grupo Estruturação - http://www.estruturacao.org.br/. Última alteração em 10 de junho de 2009 às 21:59.
Elas são bastante assumidas, não sofrem preconceito na relação com um profissional de saúde e cuidam bastante do próprio bem-estar. Esse perfil das lésbicas e mulheres bissexuais que freqüentam locais LGBT do Distrito Federal só pôde ser delineado por meio de levantamento inédito que o Estruturação – Grupo LGBT de Brasília realizou por meio da sua Coordenação de Pesquisas e que é publicado agora.
Fruto de entrevista com 207 mulheres homossexuais e bissexuais realizadas no segundo semestre de 2008, a pesquisa teve como foco a saúde do segmento. ”Só acreditamos em um ativismo qualificado, que sabe o que diz e que tem base fundamentada para isso. Não é possível atuar com base no achismo. Para cobrar políticas públicas e para agir da melhor forma é fundamental saber em que cenário se atua. Com esse levantamento, conseguimos isso”, comemora Milton Santos, presidente da instituição. Com essa pesquisa, a ONG passa a ter o perfil de todos os segmentos com que trabalha: gays e homens bissexuais, travestis e transexuais profissionais do sexo e lésbicas e mulheres bissexuais.
Toda a pesquisa foi feita por meio do corpo de voluntariado da organização. Dentre pesquisadores, psicólogos e estatítico, cerca de 15 pessoas atuaram no levantamento. “Essa é mais uma prova do quanto as comunidades LGBT são concientes de seu papel. Temos orgulho do trabalho feito e tudo de forma voluntária”, explica Santos.
“Nossa meta primeira agora é entregar esse levantamento oficialmente para o Governo do Distrito Federal e exigir políticas públicas. Se o Poder Executivo não fez a pesquisa, sem problemas, nós fizemos. Agora não tem desculpa”, diz Sônia Moraes, co-coordenadora do Núcleo de Lésbicas da entidade. A pesquisa e o relatório do levantamento, que podem ser acessados por quaisquer interessados, mostram que muitas suposições sobre lésbicas e mulheres bissexuais não tinham fundamento, mas que outros mitos, entretanto, se confirmaram.
Veja alguns dos principais dados obtidos
- Segundo a Pesquisa Mosaico Brasil, realizada em 2008 pela Universidade de São Paulo sob encomenda do laboratório Pfizer, a idade média na primeira relação sexual das mulheres do Distrito Federal é de 17,4 anos. A média encontrada na pesquisa do Estruturação se aproxima muito da obtida pelo levantamento citado. De acordo com as resposta das entrevistadas, a idéia média da primeira relação sexual entre lésbicas e mulheres bissexuais foi de 17,2 anos.
- 62,9% das entrevistadas tinham parceria fixa no momento da pesquisa, o que coloca as lésbicas e mulheres bissexuais como o segmento que mais possui esse tipo de relacionamento em relação aos outros do universo LGBT. Apenas entre lésbicas, o índice é de 69% e, entre mulheres bissexuais, 53,7%. Outra pesquisa do Estruturação mostrou que 51,4% dos gays e homens bissexuais que freqüentavam locais LGBT tinham ou tiveram relacionamento fixo nos seis meses anteriores à pesquisa feita com eles. Levantamento feito com transgêneros profissionais do sexo, feita pela entidade em 2005, registrou que 51% das respondentes tinham companheiro ou namorado.
- Quando perguntadas sobre a quantidade de parcerias sexuais que elas tiveram no ano anterior à pesquisa, 47% disseram uma e 24,7%, duas. O cenário é quase o oposto do encontrado em homossexuais masculinos. A pesquisa Comportamento Sexual e Cidadania Junto à População de Homens que Fazem Sexo com Homens do Distrito Federal, feita pelo Núcleo de Estudos de Saúde Pública da Universidade de Brasília com o apoio do Estruturação em 2003, mostrou que 64% dos entrevistados tiveram parceiros sexuais ocasionais no mês anterior ao levantamento com o número médio de 3,7 parceiros nesse período.
- Com relação ao auto-exame de mamas, há uma boa freqüência (59,4%), mas que poderia ser melhor, já que a recomendação para este exame é de prática mensal a partir da formação da glândula mamária – o que acontece até antes da primeira menstruação.
- 90,3% das pesquisadas acham que todas as mulheres precisam ir ao ginecologista independentemente da orientação sexual. Um dado que derruba a idéia de que lésbicas não sabem da importância desse acompanhamento médico.
- 63,6% das entrevistadas disseram que sempre têm preocupação com DST/AIDS no sexo entre mulheres.
- 91,52% das vezes em que lésbicas e mulheres bissexuais que tiveram a orientação sexual conhecida pelo profissional de saúde não houve preconceito contra elas, o que mostra que a homofobia por parte de profissionais de saúde do DF é baixa. Em 20,3% dessas vezes elas foram até elogiadas por não terem escondido a própria orientação sexual.
- Excluindo as entrevistadas que não têm emprego, 60,45% relataram que pelo menos uma pessoa no trabalho conhecem a homo/bissexualidade delas, 38,41% responderam “não” a essa pergunta e 1,12% disseram que não sabem se há alguém que tem conhecimento sobre a orientação sexual delas.
- 79,7% das respondentes têm pelo menos um parente que sabe da orientação sexual dela. Entre gays e homens bissexuais, esse números é de 50,4%.
Acesse a pesquisa completa em http://www.sendspace.com/file/7kc162


andreia caetano