terça-feira, 29 de junho de 2010

a outra

Ser a outra’, posição não muito fácil de ser assumida. ‘Ser a outra’ implica tanta coisa, ‘Ser a outra’ implica em abdicar de sonhos, abdicar de vontade própria, abdicar do amor próprio, abdicar do orgulho, abdicar de ser feliz, abdicar de ter sua própria familia, abdicar talvez de ter seus filhos, abdicar de ter direito a festas de natal com o seu amor; ‘Ser a outra’ implica em passar datas festivas sozinhas, implica em vlove.jpger-se sozinha nas situações mais importantes da sua vida,  e tantas outras coisas mais, que poderia passar aqui horas e horas a falar disto. Quase sempre dizemos: “Não escolhemos por quem nos apaixonamos, isto acontece”. Até concordo com isto, mas será que ao saber que uma pessoa é comprometida e tem uma familia, antes de começarmos não podemos evitar? Se ele que tem uma familia, e não tem noção do que isto significa, e acima de tudo não se importa de se envolver com uma pessoa fora do casamento dele, é um problema dele. Mas você pode ter um pouco de consciencia sobre o que é ‘Ser a outra’ e decidir por não entrar nesta canoa furada. Claro que existem milhares e milhares de casos em que o homem decidiu-se por se separar e ficar com a outra, mas até que ponto vale a pena ser feliz as custas da infelicidade alheia? Já sei você vai falar que antes de você aparecer o casamento deles já não ia bem, portanto você não tem culpa se ele procurou fora o que não tinha em casa. É verdade, você não tem culpa mesmo, mas nem por isso você está isenta de responsabilidade. Você pode ou não optar por participar desta situação constrangedora, e veja bem não há aqui nenhum falso moralismo ao contrário, apenas decidi abordar este tema porque  sei de muitas pessoas que foram ‘a outra’ por décadas e por fim ficaram sozinhas; porque o homem em questão não foi suficiente HOMEM para decidir e se posicionar diante de uma situação desastrosa que ele ajudou criar. O magnetismo desta situação pode ser envolvente, pode ser excitante a situação de perigo, mas saiba que nada disso vale a pena, diante da sua consciencia tranquila. Saiba que nada neste mundo vale mais do que a sua integridade pessoal, e seus principios. NUNCA passe por cima de seus principios, e do que você acha certo, por causa de ninguém. Ninguém merece que você faça isso. Vejam bem, não estou aqui a dizer que a culpa é ‘da outra’ ao contrário, para mim a culpa ou melhor a responsbilidade começa no homem que é casado e quer uma aventurazinha fora de casa, seja para tornar sua vida menos monotona, seja para encontrar fora de casa um muro de lamentações, no qual ele joga todos os seus problemas e depois volta belo e formoso para o lar doce lar. Ah…..e a estórinha é sempre a mesma: ‘ Sou infeliz no meu casamento’, ‘Só não me separei ainda porque meus filhos são pequenos’, ‘Fiz um juramento no leito de morte da minha mãe, nunca me separar da minha mulher’, ‘Não posso me separar, estão muitos bens envolvidos, vou perder tudo’,'Minha mulher é doente, coitada’, ‘Minha mulher não me compreende’, quer mais algumas desculpas esfarradas????? Penso que estas são suficientes não? Por isso, pense bem se você quer assumir este posto! Não perca anos preciosos da sua vida, até porque o tempo que você perde com ele, poderia estar em busca de alguem livre e que de facto está disposto a construir uma familia com você!!!!!

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terça-feira, 8 de junho de 2010

lei do concubinato

Evolução – Considerações Gerais

É sabido que as denominadas "uniões livres" (extramatrimoniais) entre homem e mulher sempre existiram.
Na velha história grega houve concubinatos notórios (reconhecidos, de certa forma, pelas leis). Em Roma também existiam, sendo considerados inferiores ao casamento, sem efeitos jurídicos, por serem tais relações desprovidas de formalidades (mas eram lícitas e não reprovadas pela sociedade).
As uniões de fato não deixaram de existir nem mesmo durante a Idade Média, repudiadas pela Igreja e pela sociedade e entendidas como relações imorais, mas toleradas.
Na Idade Contemporânea, os Tribunais Franceses passaram a apreciar as pretensões das concubinas: surge a Teoria da Sociedade de Fato, que adiante será pormenorizada.
No Brasil, o Código Civil de 1916 fez raríssimas referências ao concubinato, disposições que, em sua maioria, estigmatizavam as uniões livres, tendo por escopo a proteção da "família legítima".
Frente à omissão do legislador em regular a matéria, os juízes viram-se forçados a aplicar a analogia e a eqüidade diante dos casos concretos. Dessa feita, tem-se que a regulamentação das uniões livres deu-se com os juízes à frente dos legisladores.
A jurisprudência, pois, foi sendo construída no sentido de admitir-se a existência de uma sociedade de fato entre os concubinos, desde que provado o esforço comum destes na aquisição do patrimônio (Súmula 380 – STF). O instituto era, portanto, tratado pelo Direito das Obrigações, visando a coibição do enriquecimento ilícito.
Arnoldo Wald noticia a existência de julgado do Supremo Tribunal Federal, referente ao RE 31.520, de 03.05.1956, em que se decidiu que:
"A sociedade de fato, entre pessoas de sexo diferente, vivendo em concubinato ou quando casados pelo regime de separação de bens, tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal ante as circunstâncias especiais de cada caso, quando revelam o esforço comum na aquisição do patrimônio. Não é a regra geral decorrente da simples coabitação’ (Diário da Justiça de 11.03.1957, p. 763 do apenso ao n. 57)."
Havia, ainda, julgados conferindo à concubina o direito à compensação pelos serviços domésticos prestados durante a relação concubinária, ou seja, seria cabível indenização correspondente aos valores dos salários que lhe seriam devidos. No sentido mencionado, em 30.04.1984, o Supremo Tribunal Federal julgando o RE 102.130, cujo relator foi o Ministro Soarez Munoz, decidiu, nos seguintes termos:
"Concubinato. Serviços domésticos prestados pela concubina. Indenização a ela devida, pois que tais serviços são perfeitamente destacáveis do concubinato em si e negar-lhes remuneração seria acoroçoar o locupletamento indevido do homem com o trabalho da mulher" (Diário da Justiça de 25.04.1984, p. 8237 – Ement. Vol. 01337-06, p. 186 – RTJ Vol. 110-01, p. 432).
Além disso, ainda antes da promulgação da Constituição de 1988, surgiram algumas leis (tais como a LeiLei 4284/63 e a Lei 7210/84, art. 41 e art. 120) que conferiram certos direitos às relações concubinárias, sobretudo nos campos acidentário, trabalhista e previdenciário. 4.069/62, art. 5º, §§ 3º e 4º; a

União Estável, Constituição Federal de 1988 e Leis nº 8971/94 e 9278/96
A Constituição de 1988 foi um marco extremamente significativo para o Direito de família. Como é sabido, passaram a ser reconhecidas as múltiplas formas constitutivas de família que sempre existiram, embora à margem dos ordenamentos jurídicos.
Assim, de acordo com o Princípio do Pluralismo Familiar, foram reconhecidas expressamente, além do casamento, mais duas formas constitutivas de família, quais sejam: a união estável e a família monoparental.
Há, inclusive, uma moderna corrente doutrinária entendendo que, além dessas entidades familiares expressamente admitidas pelo texto constitucional, poder-se-ia reconhecer outras formas constitutivas de família, desde que presentes os requisitos da estabilidade, ostensibilidade, convivência e afetividade, posto que não há mais no texto constitucional qualquer cláusula de exclusão. Reconhecem, portanto, a família fraterna (formada por irmãos solteiros), a família homoafetiva e qualquer outra relação em que se evidenciem os requisitos supramencionados.
Importa destacar que as famílias constituídas por essas formas devem ser tratadas de forma paritária, pois têm a mesma dignidade, idêntica importância, inadmitidas quaisquer discriminações.
O constituinte deixou a tarefa de definir a união estável, bem como os requisitos necessários para a sua caracterização, nas mãos do legislador ordinário. Assim, surgiu a Lei 8.971/94, que não estabeleceu a definição de união estável, mas sim seus elementos caracterizadores: exigia-se prazo de duração de mais de cinco anos ou a existência de prole; o estado civil também deveria ser considerado: os companheiros deveriam ser solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos. Conferiu o direito à pensão alimentícia, desde que provada a necessidade do alimentado e dentro das possibilidades do alimentante.
A referida lei, no tocante aos direitos sucessórios, alterou a ordem de vocação hereditária (até então prevista no art. 1603 do Código Civil de 1916) e dispôs sobre o direito ao usufruto vidual dos companheiros. Além disso, tratou da partilha de bens em caso de morte de um dos concubinos (estabelece o direito à meação, desde comprovado o esforço comum na aquisição do patrimônio).
A Lei 9.278/96, em seu art. 1º, define a união estável como "a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família", teria, dessa forma, derrogado a art. 1º da Lei 8.971/94, não mais se exigindo o rígido prazo de cinco anos para caracterizar-se a união estável.
A supracitada lei, em seu art. 5º, deferiu o direito à meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, presumindo-se o esforço comum (tal presunção seria relativa, admitia-se prova em contrário). O art. 7º, dispôs sobre os alimentos entre os conviventes, sem cogitar da culpa na concessão desse direito. Estabelecia, ainda, o direito real de habitação do imóvel destinado à residência da famíla ao convivente supérstite.
A doutrina criticava o fato de não se considerar a culpa na dissolução da união estável, posto que seria tratar de forma mais benéfica os concubinos, que sempre teriam direito à pensão alimentícia, enquanto que somente ao cônjuge inocente na separação judicial seria conferido tal direito. Pelas mesmas razões criticava-se a possibilidade de cumulação pelo companheiro do direito real de habitação e do direito de usufruto vidual, o que jamais ocorreria na dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges, nos termos do art. 1611, §§ 1 e 2º do Código Civil de 1916.

A União Estável e o Novo Código Civil
O Livro IV da Parte Especial do Código Civil de 2002 foi destinado ao tratamento do Direito de Família. O Título I trata do "Direito Pessoal" (também denominado Direito de Família Puro), estabelecendo regras sobre o casamento e sua celebração, sobre filiação e ainda sobre separação e divórcio. Já o Título II trata doDireito Patrimonial" (ou Direito de Família Aplicado), dispondo sobre o direito a alimentos, os regimes de bens e sobre o bem de família. "
Não deixa de causar estranheza a sistematização, por destinar à União Estável e seus efeitos um título próprio (Título III). A justificativa apresentada para a exclusão deste instituto do título relacionado ao direito pessoal, foi o fato de não estar previsto na versão primitiva do projeto (que foi elaborado há mais de duas décadas), época em que sequer se cogitava em nosso ordenamento jurídico da proteção dessa forma constitutiva de família.
Afirma-se que o novo Código, em seus arts. 1723 a 1727 (que dispõem sobre os aspectos patrimoniais e pessoais do instituto), sintetizou os principais elementos das Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96.
O art. 1723 do novo diploma estabelece que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Esse conceito não traz a exigência de prazo rígido para a caracterização da união estável. Há que se analisar, diante do caso concreto, se presentes a estabilidade, convivência, ostensibilidade e afetividade da relação. Estabelecer esse prazo rígido implicaria em possibilidade de negar a existência de uma união estável que de fato estaria configurada ou de reconhecer como uniões estáveis relações que, embora duradouras não têm como finalidade a constituição de família.
O referido art. 1723, em seu § 1º, dispõe expressamente que é possível a constituição de uniões estáveis entre pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente. Tal entendimento já vinha sendo seguido pela jurisprudência majoritária.
É em consonância com o supramencionado § 1º do art. 1723, que deve ser interpretado o art. 1727 do novoCódigo Civil. Estabelece este último que "as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato".
Teve por objetivo diferenciar a união estável do concubinato, entendido este como a relação adulterina ou incestuosa. Visa resguardar o Princípio da Monogamia, ordenador de todo o direito de família. Se o ordenamento jurídico pátrio só admite o casamento monogâmico e, uma vez que há união estável entre pessoas que, embora não sendo casadas, vivem como se o fossem, não há que se falar em união poligâmica.
Todavia, utilizou-se da expressão "impedidos de casar", melhor teria sido a designação "relações adulterinas ou incestuosas", posto que, como visto, as pessoas separadas de fato ou separadas judicialmente, apesar de impedidas de casar, podem constituir uniões estáveis.
O art. 1724 do novo Código Civil brasileiro estabelece os deveres de lealdade, respeito e assistência entre os companheiros e de guarda, sustento e educação dos filhos. Nota-se que, paulatinamente, tais uniões vão deixando de ser "livres", pois há cada vez mais intervenção estatal, através da fixação de regras como estas.
No tocante às conseqüências patrimoniais, segundo o art. 1725 do Código Civil de 2002, "na união estável, salvo convenção válida entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Não mais existe a possibilidade de comprovar ausência de esforço comum com o intuito de negar-se a partilha de bens.
Quanto aos alimentos decorrentes da dissolução da união estável, de acordo com o art. 1694 do novodo diploma, os conviventes (assim como os cônjuges) podem reclamar, reciprocamente, os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social. Neste passo, a melhor interpretação dispositivo é a de que devem se aplicar à obrigação alimentar dos conviventes, as mesmas regras e os mesmos princípios que regem tal obrigação resultante da separação judicial (arts. 1694 a 1710, CC/2002).
Em relação aos direitos sucessórios dos companheiros o novo código andou mal. Tratou de maneira absolutamente desigual os cônjuges e os companheiros, o que, como visto, não se admite no regime constitucional vigente. Enquanto o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, com posição privilegiada (pois concorre em certos casos com os ascendentes e os descendentes do de cujus), o companheiro continua como herdeiro facultativo e só terá direito à totalidade da herança se não houver colaterais sucessíveis (art.1790, inc. IV, CC/2002).
Trata-se de evidente retrocesso, uma vez que pelo regime anterior (Lei nº 8971/94), na ausência de ascendentes e descendentes do companheiro morto, o convivente teria direito à totalidade da herança.
O art. 1790, caput, estabelece que somente quanto aos bens adquiridos na constância da união estável, o companheiro ou companheira participará da sucessão do outro. Ora, quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a relação, o companheiro já é meeiro (art. 1725, CC/2002). Tal restrição é absolutamente infundada.
Ressalte-se que a totalidade da herança a que se refere o inc. IV do art. 1790, neste contexto, limita-se aos bens adquiridos durante a união estável e, em sendo assim, se o de cujus possuía outros bens, adquiridos anteriormente e, não havendo outros parentes sucessíveis, tais bens não integrarão a herança do companheiro sobrevivente. Passarão ao Município, ao Distrito federal ou à União, conforme a hipótese (art. 1844).
Conclui-se que o convivente sobrevivente, quando do desfazimento da união estável pela morte de seu companheiro, terá direito à metade dos bens adquiridos na constância da convivência, além da quota hereditária que lhe é conferida em relação à outra metade pelo art. 1790 e incs.
Importa ainda saber se houve a integral revogação dos dois diplomas legais que tratavam das uniões livres (Leis nº 8971/94 e nº 9278/96). O novo diploma civil não optou pela revogação expressa, o que teria sido mais técnico. Dessa feita, entendesse que tão somente as normas contrárias ao Código de 2002, ou as que tratarem de matérias que por este diploma foram inteiramente reguladas encontram-se revogadas.
Por essa razão, infere-se que o direito real de habitação, conferido em caso de dissolução da união estável pela morte de um dos companheiros (art. 7º, lei n 9278/96), teria sido mantido. O novo Código Civildireito real de habitação garantido pelo art. 1631 do silenciou quanto a este aspecto, mas tal interpretação equivaleria a estabelecer tratamento paritário em relação ao cônjuge sobrevivente, que tem o multimencionado diploma.
Como se percebe, no tocante aos direitos hereditários, o tratamento conferido à união estável é evidentemente discriminatório em relação ao estabelecido no tocante às relações matrimoniais. Em sendo assim, urge que o novo diploma seja reformado nesta parte, para que seja respeitada a Constituição federal de 1988, posto que as referidas disposições ferem de morte fundamentos constitucionais, tais como o Princípio da Dignidade Humana, bem como o Princípio da Isonomia.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Família. 2ª ed. rev., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O companheirismo. 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável de acordo com o novo código civil. 6ª ed. rev., atual. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Da união estável. Direito de família e o novo código civil. DIAS, Maria Berenice. PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.), Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família - uma abordagem psicanalítica. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. v. 6, 23ª. ed. rev., São Paulo: Saraiva, 1998.
VELOSO, Zeno. Do direito sucessório dos companheiros. Direito de família e o novo código civil. DIAS, Maria Berenice. PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.), Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
VELOSO, Zeno. União estável; doutrina, legislação, direito comparado, jurisprudência. Belém: Cejup, 1997.
VENOSA, Sílvio Sálvio. Direito Civil - direito de família. v. 5, São Paulo: Atlas, 2001.
VIANA, Marco Aurélio S.. Curso de Direito Civil - direito de família. v. 2, 2ª ed. rev., Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
VIANA, Marco Aurélio S.. Da união estável. São Paulo: Saraiva, 1999.
WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro - o novo direito de família, v. 4, 12ª ed. rev., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Casamento, como se comportar?

 Quem pensa que só os noivos e padrinhos estão submetidos às regras e protocolos de um casamento está muito enganado. Os convidados também devem ficar atentos para não dar vexame e virar o mico da festa. Vamos lembrar algumas? 

Um bom guia para seguir na hora de decidir quem é que pode ir à cerimônia, ou seja, quem, de fato, está sendo convidado é o texto do convite. A observação é simples. Se estiver endereçado ao Sr. e Sra., significa que somente o casal está sendo convidado. Trocando em miúdos, quer dizer que os noivos não esperam e/ou não estão preparados para receber as crianças na cerimônia. Isso não deve ser motivo para o convidado se sentir ofendido, ou pensar em não ir ao casamento, achando que seus filhos foram desprezados.

Nem tampouco deve achar que Sr. e Sra. compreende, também, a família. Quando os noivos convidam a todos, endereçam o convite ao Sr. fulano de tal e família.  Neste caso, seja coerente. Só os filhos estão incluídos. Não os ‘agregados’ (namorados, namoradas). Um detalhe importante: se o convidado tem filhos casados que não moram com ele, deverá receber, igualmente, um convite, pois se trata de uma outra família.

Quem convida para uma festa precisa ter idéia de quantas pessoas vai reunir. Por isso, é imprescindível confirmar presença. E cumprir, de fato, o compromisso, salvo imprevistos efetivamente inevitáveis. Assim, você estará contribuindo para que a festa seja um sucesso, e, conseqüentemente, se sentirá muito bem recebido.

A confirmação da presença não significa que os noivos estão querendo economizar ou preparar uma festa com as coisas contadas. Mas querem se programar para atender muito bem a todos os convidados. Afinal, receber um convite deve ser encarado como uma honra; ser considerado importante para aquela pessoa que está vivendo um momento significativo da sua vida. Além disso, desperdício não combina com nada.

É muito elegante perguntar aos noivos se eles deixaram uma lista de presentes em lojas e pedir os endereços onde podem consultá-la. Ainda que o convidado prefira adquirir o presente em um outro local, é importante saber o que os noivos sugerem que gostariam de ganhar. A lista, longe de ser uma obrigação, facilita a escolha e dá idéias para presentear o novo casal, no caso de parentes ou amigos que não são tão próximos. Serve, ainda, para direcionar e diversificar as sugestões, e evitar que o futuro casal ganhe cinco ou seis unidades de um jogo de panelas - que certamente terá que trocar -, e nenhum faqueiro. É importante notar que sempre que se recebe um convite de casamento, deve-se oferecer um presente, de acordo com as condições financeiras do convidado.

O momento mais importante de um casamento é a cerimônia religiosa, seja ela de qual segmento ou crença for. Não deixe de prestigiar, mesmo que não seja a sua mesma religião. Não há nada mais frustrante para os noivos do que ver a igreja vazia na hora do “sim” e encontrar todos os amigos na festa. Participar da cerimônia religiosa do casamento demonstra seu apreço pelo novo casal e sua verdadeira amizade. Na hora da confraternização, procure se enquadrar nos rituais apresentados, respeitando o cerimonial e não se exaltando mesmo nos momentos mais descontraídos. Ninguém gosta de ver um dia tão importante quanto o dia do casamento acabar em brigas ou discussões, motivadas pelo excesso de bebidas, ou mesmo por uma conduta inadequada na pista de dança, ou entre os demais convidados.

A etiqueta para uma solenidade como esta é comandada pelo bom senso. Do começo ao fim, pense em cada atitude que vai tomar. Respeite os lugares marcados tanto na igreja como no salão de festa, se houver. Alguns bufês preparam homenagens especiais para os pais e padrinhos, e, portanto, reservam as mesas mais próximas dos noivos para facilitar essa operação. Seja discreto. Não ocupe lugares que estão demarcados, nem se ofereça para sentar junto com os convidados que ali estarão. Espere ser convidado. Será muito mais gentil da sua parte e evitará qualquer constrangimento. Já pensou chegar, durante a festa, um maítre ou mestre de cerimônias lhe pedindo para sair?

Muitas pessoas gostam de causar impacto nas festas que freqüentam e optam por um visual extravagante. Nada de mais nessa atitude num momento menos formal, mas, numa cerimônia de núpcias, a noiva é a figura principal. É ela quem deve ser o centro das atenções. Claro que deve haver um ambiente harmônico, com convidados vestidos de acordo com o que exige a ocasião. Uma dica obrigatória é respeitar o traje indicado. Se for “passeio”, não queira distorcer a idéia usando bermuda. O mesmo vale para a recomendação de trajes de gala. Lembre-se que querer parecer diferente acaba resultando numa situação que pode beirar a inconveniência, ou até mesmo o ridículo.

Até com os garçons e copeiros devem-se observar algumas regrinhas. Todos os convidados devem ser tratados com a mesma gentileza e receber o mesmo bom atendimento. Não há nada mais desagradável do que uma pessoa que quer bancar a engraçadinha, tentando demonstrar intimidade exagerada com brincadeiras de mau-gosto. Pior ainda quando quer “encher a bolsa ou o bolso” de lembrancinhas, docinhos e até garrafa de bebidas. Uma dica importante: nunca peça ao garçom para fazer um pratinho pra levar para o primo-irmão do avô da noiva, que não pode ir à festa.

A noiva é centro das atenções durante todo o evento, da igreja à recepção. Portanto, não se deve sair do local antes dela. Geralmente, a saída dos noivos do recinto onde ocorre o casamento é um sinal para que os convidados possam começar a pensar em ir embora. Afinal, o melhor da festa já passou. Todos se divertiram, estão felizes, porém, cansados. Não seja desagradável de ficar “alugando” os garçons até altas horas. Isso atrapalha a finalização do evento e pode até gerar despesas para os organizadores, pois as reservas dos locais prevêem horário de início e término.

Lembre-se sempre: alguém pode estar observando você. Fique atento e divirta-se!


Um beijo e até a próxima!

 Marcia Possik - Consultora de casamentos


postado por ANDREIA CAETANO 
PIUMHI/MG 

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