quarta-feira, 21 de outubro de 2009

DIVÓCIO

SEPARACÃO


DIREITO DE
FAMÍLIA

São normas jurídicas que dizem respeito à organização, estrutura e protegem a família. Tratam de assuntos reativos à família como alimentação, adoção, paternidade, igualdade conjuga, divórcio, sucessão, inventários, etc. Este material foi regulamentado pelo Código Civil Brasileiro em 2002 e ainda regulamenta contratos entre concubinos e regime de bens. Este código trouxe importantes mudanças no direito da família.
Sua estrutura básica é do código de 1916, mas deixou de lado a visão patriarcal do código anterior, onde a única forma de existência da família era pelo casamento legal, e neste, o marido era figura central e a mulher colocada em posição submissa e inferior.
Hoje em dia, tem-se a igualdade de direitos entre os cônjuges, e os filhos, sendo legítimos do casal ou fora do casamento, são tratados com igualdade e respeitados como pessoas humanas. Em especial, com reLação à mulher houve um profundo avanço, sendo afastadas muitas discriminações que haviam no código anterior.
No capítulo com relação à eficiência do casamento, o novo código determina que homem e mulher são consortes, companheiros e ambos responsáveis pelos deveres familiares.
Houve uma preocupação em eliminar o tratamento diferenciado que o código de 1916 estabelecia entre os casais, sendo que neste código, o artigo 233, premia o marido como “chefe” do casamento e a mulher como “auxiliar”, que posteriormente foi promovida a “assistente”, determinando-lhe a tarefa de cuidar da casa e dos bons costumes.
O novo código mantém itens como fidelidade, assistência, criação de filhos e vida em comum e acrescenta itens como respeito e consideração mútuos.


LEI DO DIVÓRCIO

A lei do divórcio (Lei 11.441/07) mudou de maneira significativa a maneira de se fazer partilhas, inventários, separações e divórcios consensuais desde que não haja filhos menores de 18 anos e afins. A lei apresenta avanços, sendo que apenas em São Paulo, serão reduzidos em mais de 20 mil os processos anuais, sem contar que pessoas que já estão separadas e impacientes pela demora nos processos judiciais serão também beneficiadas. O sistema judiciário brasileiro e também a cultura ultrapassada venera rituais desnecessários e o que levava de seis meses a um ano no judiciário passará a ser feito em dias pelo cartório.
Foi extinta a necessidade de tentar reconciliar os casais, e hoje, ao contrário há um incentivo para o divórcio ou separação. Esta audiência de reconciliação era ineficiente e algumas tentativas de reconciliação usando psicólogos e assistentes sociais em algumas regiões afastadas do Brasil trouxeram algum retorno. O fato de a lei exigir que um advogado participasse da separação mesmo não existindo bens a partilhar tornava o processo muito mais DEMOROSO e burocrático para os casais.
Na realidade o que existe de fato é a cobrança de custos duplicados, uma vez que o divórcio e separação consensual poderia ser um fato único.
Antigamente era proibida a separação ou mesmo o divórcio. Posteriormente aprovaram a separação legal, mas como a religião católica era contra, surgiu a separação onde é extinta a necessidade de morar junto, mas não a sociedade conjugal. Desta forma, ficaram bem a igreja e a realidade social.

SEPARAÇÃO DE BENS

Separação de bens significa que cada cônjuge manterá e administrará seus bens de maneira independente, ou seja, o outro não terá nenhum poder para interferir nos bens da outra parte. Ela ocorre quando os nubentes ao se casarem estipulam este regime. Neste caso a administração dos bens caberá exclusivamente ao cônjuge que poderá aliená-los, se forem imóveis, mas nesse caso, mesmo tendo independência, a lei exige que o outro cônjuge autorize expressamente a alienação.
A mulher contribuirá com as despesas do casal com uma proporção equivalente aos bens do marido, a não ser que seja estipulada uma maneira diferente no contrato pré-nupcial. Para adotar o regime de separação de bens é preciso fazer um pacto antenupcial, a não ser nos casos onde a lei dita que obrigatoriamente o regime será de separação de bens. Neste caso, os bens adquiridos durante o casamento se comunicarão, como no regime de separação parcial.
A separação de bens obrigatória ocorre quando, mesmo que haja um pacto antenupcial determinando opções diversas, a lei obriga que seja desta forma. Exemplo, no caso de homens com mais de sessenta anos e mulheres com mais de cinqüenta anos, não é permitido pactuar livremente o regime de bens. Também no caso de órfãos de pai e de mãe ou de menores, mesmo se casando com consentimento do tutor e ainda é negada a todos que precisam de autorização judicial para se casar. Se um dos cônjuges possuir um bem que lhe pertence exclusivamente, não se comunicando no regime de bens, ao vendê-lo, este continuará incomunicável.

SEPARAÇÃO JUDICIAL
Existe uma diferença entre casamento e sociedade conjugal. Embora eles pareçam idênticos, não são a mesma coisa. A sociedade conjugal permite que depois de casados, qualquer um dos cônjuges possa dissolvê-la por motivos de não cumprimento dos deveres relativos ao casamento, entre outras razões. Mas, qualquer que seja o motivo, mesmo dissolvida à sociedade conjugal, o casamento continuará existindo até que haja o divórcio. Isto acontece porque o casamento não é apenas uma relação civil entre cônjuges, mas é o instituto jurídico que dá origem à família, e pela constituição, a família é protegida pelo Estado.
A separação judicial é a maneira mais rápida e simples que as pessoas casadas têm para dissolver a sociedade conjugal. A separação pode ser consensual ou contenciosa. Quando é consensual, ou chamada sem litígio, os dois cônjuges estão de acordo com os termos da separação. Quando ela é contenciosa, ou com litígio, um dos cônjuges não aceita a separação ou o que foi imposto pelo outro cônjuge.
O ato da separação não admite que terceiras pessoas participem, nem mesmo os filhos do casal. O cônjuge que for possuidor da guarda dos filhos poderá pedir alimentos para estes, mas com relação à separação, apenas o casal pode decidir o que deve ser feito. Em casos excepcionais, por incapacidade ou quando o cônjuge não possui condições de responder sobre os atos da vida civil, ele pode ser substituído por um irmão ou ascendente. Resumindo, só a vontade do casal vai determinar a separação o que não ocorre no caso do divórcio, onde o Estado também participa.






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